O que diz a Lei para cães PP/P e outros...

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Moderador: mcerqueira

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texuga
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sexta fev 24, 2006 8:57 pm

Encontrei algo muito interessante, sem 500 decretos com linguagem esquisita, sobre o que diz a lei sobre o que fazer com os "cães perigosos", e como pode ser um cão considerado "perigoso", como o MIDAS, por exemplo :evil:

Peço uma especial atenção para os procedimentos que DEVERIAM ter sido feitos no dia em que o Midas matou o pato... (está a azul!)

Aqui vai:

Animais perigosos e potencialmente perigosos

Conheça as regras que quem tiver ou comercializar estes animais tem de cumprir.

A lei considera como animal perigoso qualquer animal que:
- tenha atacado uma pessoa;
- ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
- o seu detentor tenha declarado à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
- tenha sido considerado pelas autoridades como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

Em relação aos animais potencialmente perigosos, são os que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a elencados. Também são considerados como potencialmente perigosos os que resultem de cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas.

As regras agora definidas aplicam-se independentemente das disposições legais específicas reguladoras da protecção dos animais de companhia e do direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

Este diploma não se aplica:
- às espécies de fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro objecto de regulamentação específica;
- aos cães pertencentes às Forças Armadas e forças de segurança do Estado.


Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Quem pretender ter cães perigosos ou potencialmente perigosos como animais de companhia terá de requerer uma licença na junta de freguesia da sua área de residência.

Para obter esta licença, o dono tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:
  • - termo de responsabilidade, onde declare o tipo de condições do alojamento do animal, quais as medidas de segurança que estão implementadas, historial de agressividade do animal em causa;
    - registo criminal do qual resulte não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
    - documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil.


A licença pode ser solicitada pela autoridade competente (Direcção-Geral de Veterinária -DGV-, enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura -DRA-, enquanto autoridade veterinária regional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade veterinária local, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana -GNR-, a Polícia de Segurança Pública -PSP- e a Polícia Municipal -PM), a qualquer momento. Desta forma, quem for o detentor do animal deverá, aquando das deslocações destes animais, fazer-se acompanhar dessa licença.

Também os restantes animais perigosos e potencialmente perigosos que não sejam cães, que sejam animais de companhia, têm de ter uma licença emitida pela junta de freguesia. Desculpem a pergunta, mas esta regra estende-se a que animais em concreto???

Os donos destes animais ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, com as devidas adaptações.

À excepção dos cães cuja informação é coligida na base de dados nacional do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), as juntas de freguesia devem manter um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:

- a identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
- a identificação completa do detentor;
- o local e tipo de alojamento habitual do animal;
- incidentes de agressão.


Dever especial de vigilância

O detentor do animal tem o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.


Medidas de segurança especiais nos alojamentos

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.

Fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.


Medidas de segurança especiais na circulação

Os animais a que se refere este diploma não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo sempre ser conduzidos por detentor maior de 16 anos.

Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com estes animais, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta com um comprimento máximo de 1 metro, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral. É por estas e por outras que se ouvem às vezes as maiores baboseiras deste mundo...

Esta imposição não se aplica aos cães potencialmente perigosos usados como guarda, defesa e maneio do gado em explorações agro-pecuárias, bem como os usados durante provas de trabalho e desportivas e os detidos por organismos públicos ou privados que os usem com finalidade de profilaxia ou terapia social. Ridículo, no mínimo... Se são perigosos não são aptos para as terapias... Thââ...

As câmaras municipais podem regular as condições de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou açaimo funcional. E esta heim!!! Sabiam disto? Eu não...


Procedimento em caso de agressão

O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.

As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas ou policiais, centros de saúde e hospitais, são imediatamente notificadas à autoridade competente para que esta proceda à recolha do animal e faça constar a informação no cadastro ou na base de dados.

Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório médico ou policial, de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal que determine a classificação deste como perigoso, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar na junta de freguesia da área da sua residência a licença.

Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório ou auto, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação deste como perigoso notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar na junta de freguesia da área da sua residência a sua licença. Era ISTO que as autoridades deviam ter feito quando o Midas matou o pato... Não era levá-lo para o canil... :evil:


Destino de animais agressores

O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, por método que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, após o cumprimento das disposições legais do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e Outras Zoonoses, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

O animal que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa é entregue ao detentor, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência, no prazo que vier a ser indicado por aquela autoridade.

No entanto, isto não acontece quando o animal que apresente comportamento agressivo constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa, e o seu detentor não o consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido pela autoridade competente ou, na sua impossibilidade, por médico veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

Treino

Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem promover o seu treino com vista à sua domesticação e socialização, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

Este treino deve ser efectuado por treinadores certificados por entidade reconhecida pela DGV.. Alguém me esclarece se isto é real? Não estou a ser irónica, desconheço mesmo se existem treinadores certificados...

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil. Nada aqui refere que é obrigatório um seguro ESPECÍFICO para cães perigosos...

Criação e esterilização

O Governo poderá proibir a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente das raças ou cruzamentos de raças caninas, bem como restringir a sua entrada no território nacional, nomeadamente por razões de segurança de pessoas e outros animais.

A DGV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas. Podia-se estender a certos BYB's...

O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após essa esterilização ter sido efectuada ou até ao termo do prazo ali estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:
- está esterilizado;
- não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.


Comercialização de animais

Os operadores/receptores e os estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, bem como a identificação do fornecedor e do comprador.

É proibida a comercialização de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos, para reprodução e criação em cativeiro, desde que previamente autorizada pela DGV. Para cobaias já prestam... :evil:


Fiscalização

Compete, em especial, à DGV, às DRA, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento destas normas. Estas competências inspectivas poderão ser atribuídas a outras entidades.


Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de 500 euros e máximo de 3.740 ou 44.890 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
- a falta da licença;
- o alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança legalmente exigidas;
- a circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade ou sem os meios de contenção exigidos;
- a falta de seguro de responsabilidade civil.

Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de 500 euros e máximo de 3.740 ou 44.890 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
- a não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos de compra e venda destes animais por cinco anos;
- a comercialização de animais perigosos para reprodução e criação em cativeiro, sem autorização prévia da DGV;
- o treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;
- a falta de treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos, ou o seu treino por treinador não certificado;
- a não esterilização dos animais ou o não cumprimento de outras obrigações decorrentes deste diploma.

A tentativa e a negligência são sempre punidas.


Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente, utilizados na prática do ilícito;
- privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
- encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

As últimas três sanções acessórias referidas têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.


Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA por este diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.


Fim.

Xuga
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pikokas
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segunda fev 27, 2006 8:28 am

Eu tambem gostaria de saber o que diz a lei em relação aos animais chipados que são abandonados ou se perdem quando os donos são identificados!!!!!

Passo a explicar!!

um dia destes foi ao vet com a Lili e estava lá uma cadelinha adoptada por uma senhora que a tinha encontado abandonada.

A cadelinha está chipada, pertence a um caçador, foi identificado foi informado onde o animal se encontrava e simplesmente disse que não a queria mais.... e ficamos por aqui!!!!!!


Para que ME----- serve o chip!!!!!!??????

Um cão por ter morto um pato está preso durante 3 meses e um humano que simplesmente achou que não precisava mais do cão, abandona-o sem haja implicações de maior!!!


E viva a Democracia!!!!! E as leis deste País!!!!!
texuga
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segunda fev 27, 2006 9:23 am

Pikokas,

Nesse caso, a Sra. que tinha o cão, e com mais testemunhas do telefonema para o tal "dono", como a veterinária, por exemplo, deveria ter ido à polícia apresentar uma queixa por abandono, e com a vet como testemunha deixava de ser palavra contra palavra ;) Aí esse caçador de meia tigela é que ía ver quanto custava uma abandono :evil: :evil: ...

Claro que daí para a frente ele ía passar a abater os animais que já não "prestam", sempre era menos dispendioso, um cartucho de caçadeira é mais barato que a multa, mas entre um e outro, venha o diabo e escolha :roll: :evil:

Agora, no caso do Midas, o que mais me irritou foi a quantidade de esforços que foram feitos para o manter no canil, e os eforços que NÃO foram feitos para encontrar o FDP que o abandonou :evil: :evil: , para isso já não têm meios :evil: :x :evil: :x

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LuMaria
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segunda fev 27, 2006 9:36 am

Texuga Escreveu:Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório ou auto, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação deste como perigoso notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar na junta de freguesia da área da sua residência a sua licença. Era ISTO que as autoridades deviam ter feito quando o Midas matou o pato... Não era levá-lo para o canil...
Teriam feito isso se o Midas tivesse dono. O que não foi o caso não é Xuga?
<p> At&eacute; Sempre... A quest&atilde;o n&atilde;o &eacute;, eles pensam? Ou, eles falam? A quest&atilde;o &eacute;, eles sofrem!&nbsp;</p>
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texuga
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segunda fev 27, 2006 10:40 am

Não Lu, o Midas TINHA dono, eu era a dona do midas, a partir do momento em que recolho o animal e o alimento, sou legalmente responsável pelo mesmo, tendo de responder por TUDO o que ele possa fazer. Portanto sou dona, a questão do chip é outra, ou seja, eu sou dona, mas por lei tenho de devolver o cão, no prazo de 6 meses, caso o dono (ou seja, quem tem os papéis do chip), apareça, se isso não acontecer no prazo de 6 meses, o cão é legalmente meu, nem que chovam picaretas...
Portanto, não sou só dona para algumas coisas ;)

Capiche?

Xuga
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