caes guias no autocarro..

Histórias, sugestões e opiniões sobre a temática dos direitos animais em Portugal e no mundo...

Moderador: mcerqueira

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craf
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sexta out 19, 2007 1:45 pm

aqui há dias ia eu de autocarro para o trabalho, quando o autocarro para e um senhor invisual pergunta se podia entrar com o seu cao guia (pelo que percebi há motoristas da carris que nao deixam), este disse-lhe que sim nao havia problema...pensava ele!
o sr entra com o cao labrador preto , e algumas pessoas alevantam-se e dizem que ele nao pode tar ali, porque o cao poderia ter doenças , parasitas(generalizando), e podia morder...
por acaso o dito sr. tinha documentos do cao, alem do livro das vacinas e de um outro documento de que aquele cao era treinado como cao guia.
começam-se a alevantar vozes uns a favor outros contra, os animos exaltan-se e alguem grita que o autocarro nao arrancava enquanto o cao nao sai-se!!
o motorista alevanta-se e pergunta quem quer continuar naquele autocarro tera de ir com o cao e o seu dono caso contrario para sairem...
pensava eu que se resolviria , mas nao revoltaram-se com o motorista , mas ele nao aceitou as queixas e houve mesmo quem sai-se.
estupefacta com esta situaçao pergunto eu aonde esta o senso comum e respeito pelos outros??
afinal podem ou nao os caes guias acompanharem os seus donos no autocarro??há alguma lei sobre esta questao??
kim_haha
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Registado: domingo ago 27, 2006 12:20 am

sábado out 20, 2007 3:37 pm

:o
Que estupidez :!:
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JCFM
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sábado out 20, 2007 6:45 pm

Boa noite !

Quanto à legislação sobre essa questão, não estou a par .

Mas só espero que essas pessoas estúpidas, (desculpem, mas é este o termo ) nunca tenham o azar de virem a ficar cegas e depois lhes fazerem passar por aquilo que agora fizeram passar esse senhor.
Estas situações são realmente deploráveis e essa gente mesquinha é a que me mete mais nojo!
Fidokas
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sábado out 20, 2007 8:27 pm

:o :o
grande estupides....
nao sei como as pessoas podem ser assim :o

ainda bem que eu nao ia no autocarro.. decerteza que me passava...
nao consigo perceber essas pessoas ... :?
dinodane
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domingo out 21, 2007 3:43 pm

Os cães guias são os únicos cães cujo estatuto lhes permite entrar e / ou circular em locais onde os outros cães estão interditados de o fazer.

Uma coisa vos digo, se eu presenciasse uma cena canalha dessas fazia um ESCARCÉU, havia de dizer das boas a essa GENTALHA inculta, insensível e cruel, e era pessoa para chamar a polícia, há leis que regulam os direitos dos invisuais. POVO ATRASADO!! :o
fionapoly
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domingo out 21, 2007 7:15 pm

Bato palmas de pé desde já a esse motorista...
Se eu lá estivesse havia de ser bonito,havia :evil: fazia uma peixeirada de todo o tamanho.
Como disse a dinodane e muito bem os cães guia são os unicos cães a poder circular em recintos que os outros normalmente não entram,só tenho pena é que ainda se veja tanta gente com m...na cabeça e perconceituosa em relação a este tipo de situações e que nem por minutos se conseguem por no lugar dos outros e ver as limitações,é que o azar pode sempre bater á porta de cada um quando menos se espera...
Gente estupida....ai que raiva :evil: :evil:
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CIK9
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Registado: quarta ago 08, 2007 4:05 pm

segunda out 22, 2007 11:30 am

Por lei todos os invisuais podem entrar nos transportes publicos supermercados acompanhados dos respectivos cães,e não há mas nem meios masisto é ponto acente quanto á estupides de certas pessoas nem faço comentários
CIK9
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segunda out 22, 2007 11:43 am

ora aqui vai
Cães Guias
Decreto-lei nº118/99 de 14 de Abril 1999
nº87/99 Série I A emitida pelo Ministério do Trabalho e Solideriedade ,o invisual deve fazer-se transportar pelo respectivo decreto e seguro do animal
Tomi
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segunda out 22, 2007 1:10 pm

Grande motorista.....e que gente parva e mesquinha.

Se fosse eu não punha o meu cão no autocarro......mas era com medo que alguem lhe transmitisse uma doença. Há cães mais saudáveis e "limpinhos" que muito piolhoso que andar por ai armando em "nojento"

Que gente mais parva...irra.....que é mesmo de arrancar os cabelos. :evil:

Legalmente não podem proibir os cães guias de entrar em lado nenhum, sob pena de levarem uma multa...cujos valores agora não me lembro.


Tomi
kim_haha
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Registado: domingo ago 27, 2006 12:20 am

segunda out 22, 2007 7:15 pm

Grande motorista.....e que gente parva e mesquinha.

Se fosse eu não punha o meu cão no autocarro......mas era com medo que alguem lhe transmitisse uma doença. Há cães mais saudáveis e "limpinhos" que muito piolhoso que andar por ai armando em "nojento"
:lol: :lol:

Nem mais
<p><u></u></p>
sestevao
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Registado: sábado set 23, 2006 1:30 am

terça out 23, 2007 12:34 am

Lei geral para circulação de animais em transportes publicos.

Decreto-Lei 315/2003

Artigo 10º
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 e em
cumprimento do disposto no artigo 7.o da Lei n.o 92/95,
de 12 de Setembro, a deslocação de animais de companhia,
nomeadamente cães e gatos, em transportes
públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos
sejam devidamente acompanhados, acondicionados e
sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam
morder ou causar danos ou prejuízos a pessoa
s, outros
animais ou bens, de acordo com as condições e normas
técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros
da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 68º
1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo
director-geral de Veterinária com coima cujo montante
mínimo é de €25 e o máximo de €3740:

...........
l) A recusa de transporte de animais que se encontrem
nas condições estabelecidas no n.o 3 do
artigo 10.o



No caso de cães-guia

Decreto-Lei n.º 74/2007
Artigo 1.º

Direito de acesso

1 - As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, considera-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência.

3 - O conceito de cão de assistência abrange as seguintes categorias de cães:
a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente:
a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis;
b) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
c) Centros de formação profissional ou de reabilitação;
d) Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros;
e) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, recintos de espectáculos de natureza artística e salas de jogo;
f) Edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos;
g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
h) Locais de prestação de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos bancários, seguradoras, correios e outros;
i) Estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados;
j) Estabelecimentos relacionados com a indústria da restauração e do turismo, incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;
l) Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, residenciais, pensões e outros similares;
m) Lares e casas de repouso;
n) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins e outros;
o) Locais de emprego.
Artigo 3.º

Exercício do direito de acesso

1 - O direito de acesso previsto no artigo anterior não implica qualquer custo suplementar para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o disposto no presente decreto-lei, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos.

2 - Nos casos em que as especiais características, natureza ou finalidades dos locais o determinem, o direito de acesso a que se refere o artigo anterior poderá ser objecto de regulamentação que explicite o modo concreto do seu exercício.

3 - O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.

4 - Os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.

Artigo 8.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - A prática de qualquer acto que contrarie o disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A determinação da coima aplicável faz-se em função da gravidade, da conduta e da culpa do infractor.

3 - As forças de segurança são competentes para fiscalizar e levantar o auto de notícia.

4 - A instrução do processo de contra-ordenação compete ao Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., cujo director é competente para a aplicação da coima, com faculdade de delegação.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias pelas entidades competentes.

6 - O produto da cobrança das coimas referidas no n.º 1 é repartido nos seguintes termos:
a) 50% para o Estado;
b) 30% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
c) 20% para a entidade que elabora o auto de notícia.
craf
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quarta out 24, 2007 10:31 pm

sestevao Escreveu:Lei geral para circulação de animais em transportes publicos.

Decreto-Lei 315/2003

Artigo 10º
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 e em
cumprimento do disposto no artigo 7.o da Lei n.o 92/95,
de 12 de Setembro, a deslocação de animais de companhia,
nomeadamente cães e gatos, em transportes
públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos
sejam devidamente acompanhados, acondicionados e
sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam
morder ou causar danos ou prejuízos a pessoa
s, outros
animais ou bens, de acordo com as condições e normas
técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros
da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 68º
1 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo
director-geral de Veterinária com coima cujo montante
mínimo é de €25 e o máximo de €3740:

...........
l) A recusa de transporte de animais que se encontrem
nas condições estabelecidas no n.o 3 do
artigo 10.o



No caso de cães-guia

Decreto-Lei n.º 74/2007
Artigo 1.º

Direito de acesso

1 - As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, considera-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência.

3 - O conceito de cão de assistência abrange as seguintes categorias de cães:
a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente:
a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis;
b) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
c) Centros de formação profissional ou de reabilitação;
d) Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros;
e) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, recintos de espectáculos de natureza artística e salas de jogo;
f) Edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos;
g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
h) Locais de prestação de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos bancários, seguradoras, correios e outros;
i) Estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados;
j) Estabelecimentos relacionados com a indústria da restauração e do turismo, incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;
l) Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, residenciais, pensões e outros similares;
m) Lares e casas de repouso;
n) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins e outros;
o) Locais de emprego.
Artigo 3.º

Exercício do direito de acesso

1 - O direito de acesso previsto no artigo anterior não implica qualquer custo suplementar para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o disposto no presente decreto-lei, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos.

2 - Nos casos em que as especiais características, natureza ou finalidades dos locais o determinem, o direito de acesso a que se refere o artigo anterior poderá ser objecto de regulamentação que explicite o modo concreto do seu exercício.

3 - O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.

4 - Os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.

Artigo 8.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - A prática de qualquer acto que contrarie o disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A determinação da coima aplicável faz-se em função da gravidade, da conduta e da culpa do infractor.

3 - As forças de segurança são competentes para fiscalizar e levantar o auto de notícia.

4 - A instrução do processo de contra-ordenação compete ao Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., cujo director é competente para a aplicação da coima, com faculdade de delegação.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias pelas entidades competentes.

6 - O produto da cobrança das coimas referidas no n.º 1 é repartido nos seguintes termos:
a) 50% para o Estado;
b) 30% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
c) 20% para a entidade que elabora o auto de notícia.
obrigada por este esclarecimento , porque nao há passiencia que aguente em casos destes!!
infelizmente cada vez mais deparamos com pessoas egoistas e egocentricas que nem reparam que um animal nao é lixo , e em casos destes sao muito uteis para a pessoa que os acompanham!
espero nao voltar a assistir a triste espetaculo como este, mas se asistir ao menos chamo a policia para nao repetirem as tristezas que ouvi...
isto que escrevi é muito rezumido porque na realidade foi mesmo muito feio de se assistir, e responder, sem saber se os caes guia poderiam mesmo entrar ou nao no autocarro , porque parece que alguns motoristas tambem nao deichavam entrar...mas agora sei que podem mesmo andar nos transportes !!
obrigada pelos esclarecimentos
Responder

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